TRABALHO INTERMITENTE – A CNI também pediu para participar da ADI 6.154, que trata do trabalho intermitente. De autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), a ação pede que o artigo 443 da CLT, que inclui o trabalho intermitente como uma forma de contrato individual de trabalho, seja declarado inconstitucional. Para a CNI, o artigo atende a realidade vigente há muitos anos e tem o condão de dinamizar as contratações e fortalecer o mercado formal de trabalho.
DISPENSA DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL – Outro processo em que a CNI pediu para ser amicus curiae é a ADI 6.142, na qual a Associação Nacional de Universidades Particulares (Anup) questiona os artigos 447 e 855 da CLT, que tornam desnecessária a autorização prévia de entidade sindical nas dispensas plúrimas ou coletivas. Para a CNI, os artigos devem ser mantidos, sob o risco de a rescisão coletiva ser impossibilitada, criando-se uma espécie de estabilidade, o que é vedado pela Constituição.
PETIÇÕES TRABALHISTAS – A CNI também pediu ao Supremo para participar da ADI 6.002, na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede a declaração da inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 840 da CLT, que definem que qualquer petição trabalhista contenha pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”. A CNI considera que a certeza, a determinação e o valor do pedido são pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, não se configurando ofensa ao princípio do acesso à justiça.
JORNADA 12X36 – Por fim, a CNI pede para ser aceita como parte interessada na ADI 5.994, que trata da possibilidade de adoção da jornada de trabalho 12 horas por 36 horas (12×36), por meio de acordo individual de trabalho e pagamento em uma única parcela. A ação é de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). Para a CNI, a jornada é compatível com a Constituição e pode ser adotada, desde que respeitado o módulo semanal/mensal.
Os pedidos apresentados pela CNI ainda não foram analisados pelos ministros relatores das ações.