Consultor da FIERN detalha Decreto 30.930 que altera regulamento do ICMS

29/09/2021   10h09

 

O consultor financeiro e tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz fez um resumo das principais alterações contidas no Decreto número 30.930, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. O Decreto altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 100/21, 101/21, 102/21, 104/21, 111/21, de 8 de julho de 2021; dos Ajustes SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e 12/21, 13/21, 14/21, 15/21, 16/21, 19/21, 20/21, 21/21 e 22/21, de 8 de julho de 2021; e dos Protocolos ICMS 33/21 e 35/21, de 5 de julho de 2021, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

 

Antes deste (30.930), o Governo publicou o Decreto 30.929, de 27 de setembro de 2021, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e o Decreto Estadual nº 18.312, de 24 de junho de 2005, para dispor sobre as operações com etanol hidratado combustível (EHC) nas condições que especifica, e dá outras providências.

 

Sobre o Decreto 30.929, o consultor explicou que o referido Decreto, que produzirá efeitos a partir de 01 de outubro próximo, visa estimular o setor sucroalcooleiro do Estado do Rio Grande do Norte e adequar a legislação do ICMS no tocante às operações de venda de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas pelo agente produtor ou importador diretamente para postos revendedores de combustíveis, em virtude da edição da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021.

 

Confira os comentários do consultor sobre o Decreto número 30.930, também de 27 de setembro de 2021:

 

1. Modifica procedimentos relativos a operações com produtos farmacêuticos isentos (Art. 9º, Inciso XXII, §2º do RICMS);

 

2. Atualiza legislação relativa a isenção das remessas decorrentes de doação, dação ou cessão (Art. 10, Inciso X do RICMS);

 

3. Estende o benefício da redução de base de cálculo às saídas entre estabelecimentos específicos e às saídas a título de retorno da mercadoria remetida para armazenagem (Art. 92-A, §5º, Incisos I e II do RICMS);

 

4. Inclui, para fins do exercício da opção do crédito presumido de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da aquisição, a exigência do contribuinte formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal (Art. 112, Inciso XXIII, §46 do RICMS);

 

5. Altera para 48 (quarenta e oito) meses o período transitório durante o qual os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas (Art. 309-AX, Parágrafo Único do RICMS);

 

6. Adequa os termos da redação do caput (Art. 309-AAV, do RICMS);

 

7. Regulamenta os procedimentos para emissão de documentos fiscais e para a regularização das diferenças de preço ou quantidade de Gás Natural Processado e Não Processado nas operações por meio do modal rodoviário (Arts. 309-ABI a 309-ABO, Art. 331-J, §3º, Art. 395, Incisos LII e LIII, Art. 425-D, Inciso XI, §§ 4º, 11 e 12, Art. 465-E, Inciso XII, §7º e 465-X, § 4º do RICMS);

 

8. Regulamenta a utilização da nota fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66 – NF3e e o Documento Auxiliar de nota fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- DANFE3E (Arts. 498-A a 498-T, Art. 886-N, §7º, Incisos I e II e Art. 955, Incisos IV e V do RICMS);

 

9. Altera os Artigos 21 (rações para animais domésticos) e 22 (sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas) do Anexo 198 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640/1997;

 

10. Revoga os seguintes dispositivos do RICMS; a) A partir de 28.09.21 – Art. 465-T ( Refere-se à vinculação do pagamento eletrônico ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva); b) A partir de 01 de janeiro de 2022 – Inciso II do Art. 12 (Trata da isenção em operações internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre em situações específicas).