Decreto do Governo do RN altera regulamento do ICMS

5/09/2022   11h55

Raimundo Cruz – consultor financeiro e tributário do Sistema FIERN

 

O Governo do Rio Grande do Norte publicou no Diário Oficial do Estado, no último dia 2, o Decreto de número 31.875, de 1º de setembro, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 99, de 1º de julho de 2022, e do Ajuste SINIEF nº 24, de 1º de julho de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

 

O consultor financeiro e tributário de Sistema FIERN, Raimundo Cruz elencou os destaques abaixo sobre o Decreto 31.874, confira:

 

Da Isenção nas Operações com Produtos Animais 
Estabelece novos procedimentos em relação a operações com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, a partir de 1º de janeiro de 2023 (Art. 6º, Inciso VII e Art. 264 do RICMS).

 

Das Operações com Peixes, Moluscos e Crustáceos
Determina que, na hipótese de remessa e retorno em operações interestaduais com cavalinhas, lulas e sardinhas impróprios para o consumo humano e utilizados, exclusivamente, como isca para pesca, realizadas por contribuintes deste Estado, poderá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, devendo ser feito o estorno dos créditos e débitos decorrentes das operações (Art. 43-A, Parágrafo único, do RICMS).

 

Da Redução da Base de Cálculo
Redefine operações com veículos com direito a base de cálculo reduzida (Art. 87, § 14, inciso I do RICMS).

 

Do Crédito Presumido
Dispõe sobre a concessão de créditos presumidos (Art. 112, inciso XXIII, § 46, § 62, incisos I e II e § 65, incisos I e II do RICMS).

 

Da Isenção nas operações com Gado 
Estabelece novas disposições relativas à isenção de ICMS em operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia (Art. 264 do RICMS).

 

Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte
Estende a aplicação do Documento Auxiliar do CT-e – DACTE às prestações internas de serviços de transportes de cargas (Art. 562-N, § 10 do RICMS).

 

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
Dispensa a impressão do DAMDFE nas prestações internas de serviços de transportes de cargas, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco (Art. 562-AK, § 6º do RICMS).

 

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços
Estabelece novas disposições para substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, com vigência a partir de 3 de abril de 2023 (Art. 562-AAF do RICMS).

 

Da Revogação
Revoga os incisos IV e V do § 14 do art. 87 e, a partir de 03 de abril de 2023, relativamente ao Art. 562-AAF, a alínea “b” do inciso III do caput, os incisos I e II do caput e o § 2º e, relativamente ao Art. 562-AAH, o inciso VI do § 1º.