Decreto altera regulamento relativo à isenção de ICMS nas operações com veículos

7/08/2020   16h41

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte publicou, na quinta-feira, 6, o Decreto Nº 29.902, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências, no que diz respeito a mudanças de procedimentos burocráticos, relativos à isenção de ICMS nas operações com veículos destinados a deficientes físicos; não aplicação do recolhimento antecipado do ICMS nas operações relativas a e não aplicação dos percentuais de agregação estabelecidos no Regulamento do ICMS nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa dessa condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda.

 

De acordo com o consultor financeiro e tributário da FIERN, Raimundo Cruz, também merece destaque a Lei Complementar 174, de 05 de agosto de 2020, publicada ontem no Diário Oficial da União que “autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade”, cita.

 

Ele explica que a referida Lei estimula a conformidade fiscal e auxilia o incremento da arrecadação. “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai publicar nos próximos dias uma regulamentação com as regras específicas para a transação das empresas no Simples”, acrescenta o consultor.

 

Confira os detalhes do Decreto Nº 29.902:

 

Decreto Nº 29.902, de 06 de agosto de 2020: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências, no que diz respeito a:

 

  1. I) Mudanças de procedimentos burocráticos, relativos à isenção de ICMS nas operações com veículos destinados a deficientes físicos (Arts. 15-F e 16-B);

 

  1. II) Não aplicação do recolhimento antecipado do ICMS nas operações relativas a (Art. 945, § 15):
  2. a) Transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista (Art. 850-B, inciso II);
  3. b) Operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna (Art. 850-B, inciso IV);
  4. c) Operações realizadas com sal marinho produzido no RN, cujas empresas sejam detentoras do benefício da redução da base de cálculo (Art. 154-B).

 

III)          Não aplicação dos percentuais de agregação estabelecidos no Regulamento do ICMS nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa dessa condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda (Art. 946-B, § 7º ).

 

Atualização Jô Lopes – jornalista FIERN