Decreto do Governo do RN altera regulamento do ICMS

8/09/2022   16h28

O Governo do Rio Grande do Norte publicou no Diário Oficial do Estado, da última terça-feira (6), o Decreto estadual de nº 31.882, de 5 de setembro de 2022. A norma altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

 

Consultor financeiro e tributário de Sistema FIERN, Raimundo Cruz

 

O consultor financeiro e tributário de Sistema FIERN, Raimundo Cruz, aponta os seguintes pontos como principais alterações do decreto:

 

Da Incidência
Exclui da incidência do ICMS, no caso específico, o consumidor final contribuinte do imposto (Art. 1º, inciso IV do RICMS).

 

Do Fato Gerador
Considera a ocorrência do fato gerador nos momentos que especifica (Art. 2º, Incisos XIV, XXI, XXII, §§ 16, 17, 18 e 19 do RICMS).

 

Das Mercadorias Destinadas à Demonstração e Mostruário
Disciplina operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário (Arts. 8º-B, §1º, 8º-C, §2º, Inciso II, “a” e 8º-H, Parágrafo do RICMS).

 

Da Base de Cálculo
Regulamenta disposições gerais relativas à base de cálculo (Art. 69, Incisos XXIX e XXX, §§ 23,24, 25 e 26 e Art. 70 do RICMS).

 

Da Base de Cálculo para fins de Pagamento da Diferença de Alíquotas
Trata da utilização de alíquotas e base de cálculo, para fins de pagamento da diferença apurada, nos casos que especifica (Art. 82-A do RICMS).

 

Do Crédito Fiscal
Disciplina forma de utilização do crédito fiscal nas hipóteses que estabelece (Art. 108-A do RICMS).

 

Dos Prazos
Estabelece prazos para recolhimento do ICMS (Art. 130-A, Inciso I “f” e III “e”), §§ 12, 13, 14 e 15 do RICMS).

 

Do Local da Operação e da Prestação
Define o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, nos casos especificados (Art. 136, Inciso V “a” e “b”, §8º e §9º Incisos I e II do RICMS).

 

Do Contribuinte
Acrescenta nova caracterização de contribuinte (Art. 146, Parágrafo único, Inciso V, “a” e “b” do RICMS).

 

Do Responsável
Atualiza citação a dispositivo legal relativa a hipóteses previstas (Art.147, Inciso VI, “h” do RICMS).

 

Operações realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional
Substitui citação a Convênio ICMS (Art. 251-AG, Parágrafo único do RICMS).

 

Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
Modifica citação a Convênio ICMS (Art. 425-Y, § 10 do RICMS).

 

Da Obrigatoriedade da Inscrição
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrever-se na condição de Contribuinte Substituto (Art. 662-B, Inciso V “b”, §§ 17 e 18 do RICMS).

 

Revogação
Revoga os seguintes dispositivos do RICMS:
a) o Inciso XX, Parágrafos 12, 13 e 14 do Art. 2º;
b) o Inciso XXVII, Parágrafos 16 e 17 do Art. 69;
c) o Parágrafo 10 do Art. 130-A; e
d) a alínea “c” do Inciso II do Art. 136.

 

Vigência e Efeitos
Esse Decreto tem vigência a partir de 06 de setembro de 2022, data da sua publicação, produzindo efeitos desde 01 de janeiro de 2022.