Governo federal publica MP que permite redução de salários e jornada e estabelece benefício

2/04/2020   12h09

O governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da quarta-feira, dia 1º de Abril, a Medida Provisória 936 – implementando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego -, que autoriza às empresas, durante o período de pandemia, reduzir salários e jornadas de trabalho, podendo chegar até 100% com validade máxima de até 90 dias. Como também libera a suspensão de contratos de trabalho e o pagamento de salários por até dois meses. Nos dois casos, a MP estabelece o pagamento de beneficio, calculado com base no seguro-desemprego, pelo governo como forma compensatória. A iniciativa faz parte das ações para conter a crise econômica causada pela pandemia da covid-19 .

 

 

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego do governo federal busca preservar o emprego e a renda, viabilizar a atividade econômica, diante da diminuição de atividades e reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

 

Com cerca de R$ 51,2 bilhões de investimento, o governo federal prevê que até 8,5 milhões de postos de trabalho sejam preservados. Sem as medidas, 12 milhões de trabalhadores podem ser demitidos, segundo estimativa do governo. E beneficiar 24,5 milhões dos 33,6 milhões de trabalhadores com carteira assinada, que poderão ser incluídos nas medidas e receber a compensação do governo.

 

O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória.

 

Segundo a MP, trabalhadores afetados receberão uma compensação do governo que pode chegar a 100% do que receberiam de seguro-desemprego em caso de demissão (que hoje varia entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03). Essa complementação de renda tem regras diferentes dependendo do faturamento da empresa e da faixa salarial do empregado.

 

O benefício será acumulado, na maioria dos casos, com o pagamento de uma ajuda compensatória mensal pelo empregador que não terá natureza salarial, mas sim indenizatória.

 

O governo estima ainda que 3,2 milhões postos de trabalho serão fechados durante a pandemia, nesse caso o seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo do FGTS normalmente serão pagos a esses trabalhadores. O valor de referência do seguro-desemprego para o cálculo da compensação vai de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

 

Acesse aqui a Síntese do Programa Emergencial: BriefingMPdoEmprego.pdf.pdf

 

Confira a MP 936:
Suspensão de contrato:
Pode valer por até dois meses, mas exige compromisso da empresa da manutenção do emprego por período igual ao da suspensão.
Pode ser negociada de maneira individual para funcionários com salários até três salários mínimos (R$ 3.117) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202).
Se negociada com o sindicato e prevista em acordo ou convenção coletivos, pode valer para todos os trabalhadores.
Empresas que faturem mais de R$ 4,8 milhões anuais e façam suspensões de contrato precisarão pagar ao trabalhador uma ajuda compensatória equivalente a 30% do salário. O governo complementaria o valor com um benefício no valor de 70% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito.
Empresas do Simples Nacional (com receita bruta de até R$ 4,8 milhões ao ano) que usarem o dispositivo não precisarão pagar nada ao empregado. Nesses casos, o governo pagará ao trabalhador suspenso um benefício mensal no valor integral do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito.

 

Redução de jornada e salário:
Pode valer por até três meses, desde posteriormente o emprego do trabalhador seja mantido por período igual ao da redução.
O valor pago pela hora de trabalho do empregado deverá ser mantido.
Poderá ser negociada de maneira individual com qualquer funcionário, independentemente da faixa salarial, se a redução salarial proposta for de exatamente 25%.
Poderá ser negociada individualmente com funcionários com salários de até três salários mínimos (R$ 3.117) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202), se a redução salarial proposta for de 50% ou 70%.

Nos acordos individuais, porcentuais serão fixos: 25%, 50% ou 70%, com compensação do governo em igual porcentual sobre seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
Precisa constar em acordo ou convenção coletiva nos demais casos. Nessa categoria, a redução poderá, inclusive, ser inferior a 25% e superior a 70%. Nos acordos coletivos, percentual de redução é flexível, mas compensação é fixa, de acordo com as faixas:

 

Valores do benefício pago pelo governo em caso de redução de jornada e salário:
Redução inferior a 25%: não recebe benefício.
Redução de 25% a 49%: complemento de 25% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Redução de 50% a 70%: complemento de 50% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Redução superior a 70%: complemento de 70% do salário-desemprego a que o trabalhador teria direito.

 

Acordo individual ou coletivo
Todos os empregados poderão firmar acordos coletivos com as empresas para as medidas de redução de jornada ou suspensão de contratos. Trabalhadores que recebem até R$ 3.135 mensais (três salários mínimos) ou acima de R$ 12.202,12 (duas vezes o teto do INSS) com ensino superior poderão fazer acordos individuais. Todos os acordos precisarão ser comunicados aos sindicatos das respectivas categorias.

 

Estabilidade temporária
Empregados que firmarem os acordos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato terão estabilidade temporária, ou seja, não podem ser demitidos pelo mesmo período de duração da medida extraordinária.

 

Outras regras
Trabalhador não pode acumular compensação emergencial paga pelo governo com aposentadoria ou BPC, mas pode acumular com pensão e auxílio-acidente.
Compensações pagas pela empresa como incentivo à adesão aos acordos não terão natureza salarial e serão isentas de IRPF e contribuição previdenciária. Também serão descontadas da base de cálculo de tributos pagos por empresas e do FGTS.
Acordos coletivos celebrados antes do Programa Emergencial poderão ser renegociados em até 10 dias após publicação da Medida Provisória para adequação de seus termos.
Se mesmo com as medidas o trabalhador for demitido após a crise, nada muda no valor do seguro-desemprego a que ele terá direito.