Juiz rejeita pedido para determinar lockdown em Natal e região metropolitana

19/05/2020   11h27

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública, rejeitou o pedido para determinar que seja decretado “lockdown” em Natal, na região metropolitana. Ele considerou que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN (Sindsaúde) não tem legitimidade para entrar com este tipo de ação judicial. Na sentença, o juiz citou a iniciativa da FIERN, FECOMÉRCIO, FETRONOR, FAERN e SEBRAE, que solicitaram a habilitação no processo. As Federações empresariais, ao mesmo tempo que pediram para serem habilitadas, defenderam que a Justiça rejeitasse o lockdown, tanto liminarmente, quando no mérito.

 

O juiz considerou que o Sindsaúde não é parte legitima para promover uma Ação Civil Pública pedindo implementação, em âmbito estadual e municipal, da quarentena total, como medida de distanciamento social e método não farmacológico contra a disseminação do novo coronavírus. A intenção da entidade era de que o isolamento mais rígido tivesse o prazo de 15 dias e compreenderia o bloqueio total da capital potiguar e demais municípios da área metropolitana.

 

Ao acolher o argumento de ilegitimidade, o juiz declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença – quando não há mais possibilidade de recursos.

 

Segundo a sentença, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, igualmente, de Tribunais de Justiça Estaduais, converge para o posicionamento de que ao Sindicato não cabe entrar com Ação Civil Pública que não seja exclusivamente para defesa dos interesses da categoria profissional à qual estão vinculados os seus associados.

 

“Pela leitura da peça inicial apresentada pelo SINDSAÚDE, constata-se com clarividência que sua pretensão é de caráter absolutamente heterogêneo, porquanto na hipótese de ser concedida a tutela judicial pretendida, notadamente a decretação do isolamento social completo (lockdown), a medida restritiva total alcançará toda população dos 15 Municípios que integram a Região Metropolitana da Capital, a saber: Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre, Vera Cruz, Maxaranguape, Ielmo Marinho, Arês, Goianinha e Bom Jesus”, avaliou Luiz Alberto Dantas.

 

 

Tribunal de Justiça do RN

 

De acordo com o julgamento, feito após o recebimento das apreciações do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal sobre os pedidos do Sindsaúde, outro aspecto que foi levado em consideração para reconhecer a ausência de requisito que conferisse legitimidade ao Sindicato, na defesa de supostos interesses difusos e coletivos na ação (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal), se reforça com o fato de 16 pessoas jurídicas, entidades representativas das mais variadas atividades no Estado, argumentarem e requererem suas habilitações para participarem da ação na condição de ‘Amicus Curiae’ (Código de Processo Civil, artigo 138 do Código de Processo Civil).

 

Das entidades, 15 delas – ASPIRN, FCDL/RN, ACRN, CDL NATAL, FACERN, AEBA, SINMED, SINCODIVRN, ANORC, SINDUSCON/RN, FIERN, FETRONOR, FECOMÉRCIO/RN, FAERN e SEBRAE/RN – já antecipadamente expuseram os seus pontos de vista, em discordância com a pretensão autoral e apenas o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancário do Rio Grande do Norte se aliou à defesa do pleito do SINDSAÚDE, enquanto duas pessoas físicas (dois advogados) também se uniram ao pensamento das quinze instituições.