Parcelamento com dívida ativa da União tem modalidade de transação extraordinária

17/07/2020   15h39

 

Os contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa da União contam com modalidades diferentes de negociação, transação extraordinária, transação por adesão e transação excepcional. De acordo com o consultor financeiro e tributário da FIERN, Raimundo Cruz, além do prazo de ingresso nas modalidades de transação extraordinária e de transação por adesão que foi prorrogado até 31 de julho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou também a Transação Excepcional que vale até 29 de dezembro de 2020.

 

Raimundo Cruz – consultor financeiro e tributário da FIERN

Ele explica que a transação excepcional foi regulamentada em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas, concede benefícios como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões. “Não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do Simples Nacional e de multas criminais e, no caso de débitos superiores a R$ 150 milhões, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar”, acrescenta Cruz.

 

A nova modalidade está disponível para adesão, no portal ‘Regularize’, desde 1º de julho. Os benefícios – como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados – serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, no limite acima citado pelo consultor.

 

Confira abaixo todas as orientações de Raimundo Cruz sobre as modalidades de parcelamento, forma de adesão e legislação:

 

OS CONTRIBUINTES COM DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO TÊM DISPONÍVEIS PARA ADESÃO, NOS PRAZOS ABAIXO, AS SEGUINTES MODALIDADES DE PARCELAMENTO

 

ATÉ 31 DE JULHO DE 2020

 

1.1 – Transação extraordinária

Permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. O pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoas jurídicas. No caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.

Nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.

 

  • Transação por adesão

Contempla contribuintes que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) com valor total de até R$ 15 milhões, considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o devedor for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.

 

  • Disposições comuns às transações acima

No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo de qualquer negociação é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.

Além disso, a transação não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.

A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.

 

  • Procedimento de adesão

Para aderir à proposta de transação extraordinária ou de transação por adesão, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” >  opção “Transação”.

 

  • Legislação

Portaria nº 15.413, de 29 de junho de 2020 – Altera a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, para prorrogar a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União, e a Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020, para prorrogar o prazo de adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

 

ATÉ 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

  • TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL

Regulamentada em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavirus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas, concede benefícios como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, para dívidas de até R$ 150 milhões.

Não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do Simples Nacional e de multas criminais e, no caso de débitos superiores a R$ 150 milhões, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.

 

  • CONTRIBUINTES CONTEMPLADOS

 

A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Para essa verificação, será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia.

Para tal finalidade, no caso de pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 – com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão –, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.

Diante disso, o contribuinte interessado na Transação Excepcional deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.

Essas informações serão comparadas com as demais informações econômico-fiscais disponíveis na base de dados da PGFN, para fins de avaliação da capacidade de pagamento.

Com base na capacidade de pagamento estimada, a PGFN disponibilizará propostas para adesão pelo contribuinte.

 

  • BENEFÍCIOS PROPOSTOS

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

  • dividido em até 72 meses para pessoa jurídica, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.
  • dividido em até 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Necessáriodestacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

 

  • PROCEDIMENTO DE ADESÃO

Compreende três etapas, sendo todas realizadas por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR.

A primeira etapa consiste em prestar as informações necessárias, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, para a PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar uma proposta de acordo para o perfil dele.

Feito isso, o contribuinte poderá realizar o pedido de adesão ao acordo. Após a adesão, o contribuinte deve pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada. Caso não seja paga a primeira parcela até a data de vencimento, o acordo será cancelado.

 

  • LEGISLAÇÃO

Portaria n. 14.402, de 16 de junho de 2020 – Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 – Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 171 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

 

Por Jô Lopes – jornalista FIERN