Renegociação das dívidas com FINAM e FINOR é finalizada e aprovada

21/05/2021   14h45

 

Foto: José Paulo Lacerda/CNI

 

 

Foi aprovada a MP 1017 que trata da renegociação e quitação das dívidas dos Fundos de Investimento da Amazônia e do Nordeste – FINAM e FINOR. A MP 1017 recebeu aperfeiçoamentos ao longo de sua tramitação, destacadamente no que se refere ao aumento dos rebates, para viabilizar uma ampla adesão à MP e alcançar efetividade em seus resultados.

 

As modificações introduzidas relacionam-se ao entendimento da necessidade da renegociação das dívidas hoje irrecuperáveis, da inexistência de impacto fiscal, da continuidade dos demais instrumentos de política pública voltados ao desenvolvimento regional e da destinação do saldo dos recursos para a habitação popular, que resultará no fomento à atividade econômica.

 

 

Amaro Sales de Araújo, presidente do Sistema FIERN e Diretor Secretário geral da CNI, é um dos líderes da indústria que capitaneou a mobilização e atuou diretamente na elaboração, aprovação e edição das Medidas Provisórias nº 1.016 e 1.017, enquanto presidiu a Associação Nordeste Forte, de 2014 a 2020. Tendo participado da cerimônia de edição das MPs, pelo presidente da República Jair Bolsonaro, em dezembro de 2020, em Fortaleza.

 

Finalizada a votação no Parlamento, a renegociação/quitação das dívidas do FINAM e FINOR terá as seguintes condições:

  • No caso de quitação, rebates de 80% para empresas com CEI e de 75% para empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiveram seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes;
  • No caso de renegociação, os rebates serão de 75% e 70% respectivamente;
  • O indexador será o IPCA, podendo ser adotada a TR, a pedido do devedor;
  • Não incidirão encargos por inadimplemento;
  • Amortização de 5% para empresas com CEI, para empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular e para empresas cujos projetos tiveram seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes;
  • Para a garantia da renegociação, o fundo não poderá exigir a constituição de garantia, além daquela prevista no instrumento original de escritura de emissão de debêntures;
  • Não havendo interesse na negociação ou na quitação conforme previsto na MP, as empresas titulares de projetos que tenham obtido o CEI e que não tenham promovido a conversão em ações no prazo delimitado na Medida Provisória 2199-14/2001, poderão efetivar a conversão em ações das debêntures conversíveis, desde que respeitados os demais requisitos previstos na referida MP, e o prazo limite de um ano para que ocorra a conversão.
  • Extintos os Fundos, os saldos financeiros serão destinados ao programa de habitação popular Casa Verde e Amarela.

 

A MP 1017 segue para sanção presidencial. O prazo para a sanção é de 15 dias úteis, contados a partir do recebimento do texto na Presidência

 

Do Novidades Legislativas da CNI