Atos de convalidação de benefícios fiscais serão publicados na próxima edição do Diário Oficial do Estado

29/03/2018   09h50

A publicação dos atos normativos de convalidação de benefícios e incentivos fiscais, que estava prevista para esta quinta-feira, 29, ficou para a próxima edição do Diário Oficial do Estado. Os atos terão datas retroativas ao dia 29 de março. A publicação deverá estar disponível na próxima segunda-feira, 02 de abril.

 

A Secretaria estadual de Tributação confirmou que esses atos serão publicados na próxima edição do Diário Oficial. A publicação foi adiada porque nesta quinta-feira não circulou o DOE, em função do ponto facultativo.

 

Os atos normativos serão publicados por exigência de lei federal e de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Para que os Estados da Federação mantenham os incentivos fiscais regulares, devem proceder à publicação de todos os atos normativos e encaminhá-la para arquivamento junto ao Confaz, juntamente com os atos concessivos respectivos, informando nome e CNPJ das empresas. Tais informações serão publicadas no portal da transparência criado para esse fim específico.

 

O Convênio ICMS 190 – CONFAZ e a Lei Complementar No 160/2017 regulamentaram essa convalidação.
Em uma palestra ministrada no início de março e organizada pela FIERN e pela Secretaria Estadual de Tributação (SET/RN), auditores fiscais informaram aos industriais do Rio Grande do Norte, sobre essa resolução do Confaz e essa Lei Complementar.

 

A lei permite a regularização de benefícios fiscais que foram concedidos por Estados e Distrito Federal sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), até de agosto de 2017. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 08 de agosto do ano passado.

 

O novo dispositivo legal possibilita transformar a “Guerra Fiscal” em “Competição Fiscal” ao permitir que os incentivos concedidos para indústria, agropecuária e infraestrutura sejam mantidos por 15 anos e ao dar às 27 unidades de Federação considerável grau de liberdade para firmarem novos contratos de incentivos do ICMS, baseados nas cláusulas que preveem “extensão” e “cola regional” de programas atualmente existentes.