Com Conta-Covid, Aneel recomenda negociação entre distribuidoras e consumidores

19/05/2020   17h44

 

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) decidiu, nesta terça-feira (19), recomendar, durante a pandemia da Covid-19, que as distribuidoras promovam livre negociação sobre o diferimento e o parcelamento de valores referentes ao faturamento da demanda contratada de consumidores de alta tensão que superem a demanda medida, respeitando a regulamentação vigente.

 

A decisão veio após o decreto da presidência da República, n° 10.350/2020, publicado no Diário Oficial da União, desta terça-feira (19), que autoriza operação de apoio às distribuidoras de energia elétrica para fazer frente aos efeitos da pandemia de coronavírus, com a criação da “Conta-Covid” destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

A Conta-Covid será gerida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e receberá empréstimos de bancos para repasse às empresas. O decreto determina que os recursos contratados pela CCEE para essa Conta serão usados na cobertura de déficits ou na antecipação de receitas das distribuidoras.

 

A medida atende o pleito dos grandes consumidores industriais de energia, ao permitir a postergação do pagamento da diferença entre a demanda verificada e a contratada, ao sinalizar que uma parcela do empréstimo poderá ser usada na cobertura dessa diferença.

 

No início de abril, o presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN), Amaro Sales de Araújo, havia enviado solicitação à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para que, nos próximos quatro meses, as concessionárias de energia elétrica sejam autorizadas, e orientadas, a somente efetuarem a cobrança de energia efetivada consumida, em virtude dos graves efeitos da pandemia do COVID-19.

 

E, à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), solicitava a suspensão temporária do inciso XXI, no que concerne ao pagamento integral da Demanda Contratada; substituindo-o pela Demanda Registrada, ou seja que as concessionárias cobrem, nesse período de pandemia, somente a energia efetivamente consumida.

 

Segundo o decreto, os empréstimos poderão antecipar receitas ou cobrir déficits das distribuidoras com efeitos financeiros da sobrecontratação e compensar efeitos da postergação de reajustes tarifários pela Aneel, além de antecipar às empresas recursos a que elas teriam direito no futuro (saldo de CVA e antecipação de ativo regulatório relativo à parcela B).

 

A Conta-Covid também poderá garantir recursos para atendimento de consumidores do setor produtivo no eventual diferimento e parcelamento de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do grupo A.

 

Amortização da Conta-Covid
A Aneel fixará as quotas da CDE específicas para a amortização das operações financeiras contratadas. As quotas serão provenientes exclusivamente de encargo tarifário adicional da CDE, por meio da tarifa de uso dos sistemas de distribuição ou da tarifa de energia elétrica, ou de ambas. E serão consideradas na cobertura tarifária das distribuidoras a partir dos processos tarifários de 2021 e permanecerão pelo tempo necessário à amortização integral das operações financeiras.

 

Os consumidores que deixarem o ambiente de contratação regulada e migrarem para o mercado livre permanecerão obrigados a pagar as quotas da Conta-Covid, conforme regulação da Aneel. Este procedimento é valido para migrações ocorridas a partir 8 de abril de 2020.

 

Casos de necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão serão avaliados pela Aneel em processos administrativos.

 

Acesse aqui o Decreto 10.350 na íntegra: http://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.350-de-18-de-maio-de-2020-257267211