
O Governo do Rio Grande do Norte publicou no Diário Oficial do Estado, da última terça-feira (6), o Decreto estadual de nº 31.886, de 5 de setembro de 2022. O decreto altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 86, 98, 107, 108, 110, 111, de 1º de julho de 2022, dos Ajustes SINIEF 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, de 1º de julho de 2022, e do Protocolo ICMS 42, de 5 de julho de 2022, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O consultor financeiro e tributário de Sistema FIERN, Raimundo Cruz, aponta os seguintes pontos como principais alterações do decreto:
Da Isenção nas Operações com Veículos destinados a Deficientes Físicos, Taxistas e Bugueiros
Dispõe sobre a aquisição de veículo beneficiado com a isenção destinada a deficientes físicos (Art. 16, § 4º e § 4º-A Incisos I e II do RICMS).
Da Suspensão
Define prazo para concessão de suspensão da incidência do ICMS, no caso que especifica (Art. 29, § 6º do RICMS).
Das Operações de Consignação Mercantil
Regulamenta operações em que o consignante for Microempreendedor Individual-MEI (Art. 185, § 6º do RICMS).
Das Operações de Consignação Industrial
Disciplina Operações em que o consignante não for Microempreendedor Individual-MEI (Art. 185-I, §§ 1º e 2º do RICMS).
Da Retirada e Devolução das Mercadorias nas Vendas não Presencial por Meio de Comércio Eletrônicos ou Canais Telefônicos
Trata de operações relativas a mercadorias transacionadas de forma não presencial por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos (Arts. 191-A, 191-B, 191-C, 191-D e 191-E do RICMS).
Das Obrigações dos que Realizam Operações com Entidades de Direito Público, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista
Normatiza a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações (Art. 214-B, §§ 1º, 2º e 3º do RICMS).
Das Operações dos Estabelecimentos Classificados na CNAE 1921-7/00 com Atividade Econômica Principal de Fabricação de Produtos do Refino de Petróleo para Emissão de documentos Fiscais com Produtos Comercializáveis a Granel Através de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre
Dispõe sobre a emissão de nota fiscal por estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE (Art. 309-M do RICMS).
Do Tratamento Diferenciado Aplicável aos Contribuintes do ICMS para Cumprimento de Obrigações Tributárias Relacionadas ao Processamento de Gás Natural.
8. Refere-se ao tratamento diferenciado concedido aos contribuintes que operam com processamento de gás natural, para cumprimento de obrigações tributárias (Art. 309-AAB do RICMS).
Controle de Estoque de Gás Natural não Processado, de Gás Natural Processado e dos Derivados Líquidos de Gás Natural
Estabelece a forma de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento (Art. 309-AAF do RICMS).
Procedimento Fiscal nas Remessas de Gás Natural não Processado para Processamento e nos Retornos dos Produtos Resultantes da Industrialização por Encomenda
Define procedimentos fiscais para remessa e retorno de gás natural para industrialização (Arts. 309-AAK, 309-AAL, 309-AAM e 309-AAP do RICMS).
Dos Mútuos de Gás Natural não Processado, de Gás Natural Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural
Regulamenta operações de mútuos de gás natural e dos seus derivados líquidos (Arts. 309-AAQ, 309-AAT, 309-AAU e 309-AAV do RICMS).
Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE
Dispõe sobre opção para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD (Art. 313-I, Parágrafo único do RICMS).
Da Nota Fiscal
Refere-se à emissão de nota fiscal nas operações e prestações interestaduais que especifica (Art. 417, § 29 do RICMS).
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar Respectivo
Define o que considera nota fiscal eletrônica-NF-e e unidade federada de destino (Arts. 425-A e 425-D do RICMS).
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Trata dos procedimentos relativos à emissão e utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e (Arts. 465-B e 465-F do RICMS).
Das Informações Fornecidas pelas Instituições Financeiras
Equipara as cooperativas de crédito aos bancos de qualquer espécie, para efeito de informações sobre pagamentos eletrônicos (Art. 465-X, § 6º do RICMS).
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66 (NF3e)
Torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, nos termos que define (Art. 498-A do RICMS).
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
Esclarece o que considera conhecimento de transporte eletrônico – CT-e e qual a sua finalidade (Art. 562-D, § 1º e § 1º-A, Incisos I e II do RICMS).
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
Dispõe sobre o manifesto eletrônico de documentos fiscais – MDF-e (Art. 562-AC, § 1º e § 2º, Incisos I e II do RICMS).
Da Escrituração Fiscal Digital – EFD
Refere-se à obrigatoriedade da utilização da Escrituração Fiscal Digital-EFD (Art. 623-D, § 10, Inciso I, “d”, “e” e “f”, §14, §17, §18, §19 e § 20 Incisos I e II do RICMS).
Das operações com Veículos Automotores Novos
Trata de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor (Art. 886-I, §15 e §16, Incisos I, II, III do RICMS).
Alteração de Anexo
Altera o artigo 19, § 2º do Anexo 198 do RICMS.
Revogação
Revoga os seguintes dispositivos do RICMS:
a) o parágrafo único do Art. 214-B;
b) o parágrafo único do Art. 309-AAK;
c) o parágrafo único do Art. 562-AC; e
d) os incisos I e II do § 17 do Art. 623-D.
Vigência
Esse Decreto tem vigência a partir de 06 de setembro de 2022, data da sua publicação.