
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) para ser aceita como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.936, na qual é contestado o aumento de 10% de presunção do regime do lucro presumido para empresas com receita anual acima de R$ 5 milhões. A ação, de autoria da Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem como relator o ministro Luiz Fux.
Na petição, a CNI alerta que a Lei Complementar 224/2025 – sancionada em dezembro do ano passado – é inconstitucional no ponto em que estabelece o adicional de 10%, sob o argumento de que “o aumento injustificado do IRPJ e CSLL, sem qualquer relação com a ocorrência de um fato gerador mais alto, viola a regra matriz de incidência desses tributos”.
A CNI pontua que o aumento do coeficiente de presunção do lucro presumido seria justificado se houvesse algum indício de aumento generalizado dos lucros das empresas submetidas a esse regime, o que não aconteceu. “A lei só pode prever um aumento desses tributos se houver um aumento também no auferimento de renda e obtenção de lucro. Caso contrário, a regra matriz de incidência tributária é violada. E foi justamente isso que aconteceu”, afirma o diretor Jurídico da CNI, Alexandre Vitorino.
“Se a implementação do adicional de 10% não verificou se houve um aumento real na renda ou lucro dos contribuintes, é evidente que houve um aumento desproporcional à capacidade contributiva dessas empresas”, acrescenta o diretor.
Violação às regras tributárias
Na avaliação da CNI, o aumento foi motivado pela tentativa de redução dos gastos tributários, sem guardar correlação com a verificação de um aumento do lucro dos contribuintes submetidos ao regime. Como os fatos geradores do IRPJ e da CSLL são, respectivamente, auferir renda e obter lucro, o aumento dessa tributação sem correlação com a ocorrência desses fatos geradores viola a regra matriz de incidência tributária desses tributos.
De acordo com a petição da CNI, há também violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o aumento foi desproporcional à capacidade contributiva das empresas. Além disso, a CNI alerta que o lucro presumido não é benefício fiscal, não sendo, portanto, gasto tributário. “Assim, aumentar o coeficiente de presunção como forma de reduzir os gastos tributários não é meio adequado nem necessário para a finalidade pretendida (violação aos subprincípios da adequação e necessidade)”, destaca a CNI na petição.
O aumento injustificado também contraria a expectativa legítima dos contribuintes de que os mesmos coeficientes seriam mantidos enquanto as suas condições econômicas permanecessem as mesmas, o que desrespeita o princípio da segurança jurídica.
“A majoração torna o lucro presumido – sistema simplificado, próprio de empresas de médio e pequeno porte – mais oneroso, incentivando a migração para o lucro real, sistema mais complexo. Além disso, a regulamentação infralegal cria forma de cálculo mais complexa. Tudo isso viola o princípio da simplicidade, correlato da segurança jurídica”, destaca a CNI no pedido apresentado ao Supremo.
CNI é autora de ação no STF que questiona outro ponto da LC 224/2025
A CNI é autora ADI 7.920, na qual a CNI questiona outros pontos da LC 224/2025, que reduz de forma linear em 10% os incentivos fiscais concedidos, onerosamente, às empresas mediante contrapartida.