Decretos do RN alteram regulamentos de processos tributários e de convênios ICMS-CONFAZ

19/07/2022   10h51

 

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte publicou em seu Diário Oficial (DOE) de 16 de julho, o Decreto número 31.691, e 31. 692 de 15 de julho de 2022. O Decreto 31.691 altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

 

Já o Decreto 31. 692 de 15 de julho de 2022, altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, Convênios ICMS 13, de 24 de fevereiro de 2022, 20, 32, 39, 45, 46 e 50, de 7 de abril de 2022 e dos Ajustes SINIEF 4, 5, 6, 8, 10, 11 e 12, de 7 de abril de 2022, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

 

Sobre o Decreto 31.691, o consultor financeiro e tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz elencou os seguintes destaques:

 

1.Passa a exigir que, para efeito de recolhimento de débitos fiscais em até 12 (doze) parcelas, o contribuinte esteja adimplente com a sua obrigação tributária principal (Art. 164, inciso I do RPAT);

 

2.Estabelece nova forma de pedir o parcelamento, podendo sua concessão ficar condicionada à exigência de garantia (Arts. 169, 169-A, 169-B e 169-C do RPAT);

 

3.Não mais determina que o valor do débito consolidado seja expresso em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte-UFIRN (Art. 170 do RPAT);

 

4.Redefine competência para homologar o parcelamento do ICMS (Art. 172 do RPAT);

 

5.Exige que o contribuinte, no ato do pedido, declare estar ciente de que a ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias implicará no envio do saldo devedor para inscrição na dívida ativa, independentemente de notificação prévia (Art. 174, §3º do RPAT);

 

6.Redefine as condições para limitação da quantidade de parcelamentos ativos para cada contribuinte (Arts. 178 e 178-A do RPAT);

 

7.Institui o modelo para requerimento de parcelamento com detalhamento do débito respectivo (Anexo III do RPAT).

 

Referente ao Decreto número 31.692, de 15 de julho de 2022, Raimundo Cruz destaca os seguintes pontos:

 

a)Estabelece a não incidência do ICMS no fornecimento de água natural canalizada a usuário do sistema de abastecimento (Art. 3º, inciso XVIII do RICMS);

 

b)Isenta do ICMS as operações com medicamentos com validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, que atendam aos requisitos para certificação na forma da Lei Complementar nº 187/21(Art. 10, inciso XVI, §18 do RICMS);

 

c)Modifica os requisitos necessários à redução da base de cálculo nas prestações internas de serviço de comunicação (Art. 103-A, §2º, incisos III e VIII, e §8 do RICMS);

 

d)Dispõe sobre procedimentos para a movimentação de paletes e de contentores (Arts. 241-A, 241-B, 241-C e 241-D, do RICMS);

 

e)Modifica a base legal utilizada para definição dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, para efeito de fruição do tratamento diferenciado do ICMS (Art. 309-AF, § 2º do RICMS);

 

f)Estabelece novas condições para utilização dos benefícios fiscais do ICMS aplicados nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de centro internacional de conexões de voos-HUB, e de aquisição de querosene de aviação (Arts. 313-AS e 313-AT do RICMS);

 

g)Modifica procedimentos relativos às operações internas e interestaduais com bens do ativo imobilizado e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica (Arts. 331-H, 331-I, 331-J e 331-M do RICMS);

 

h)Dispõe sobre a utilização da nota fiscal eletrônica e do respectivo documento auxiliar (Arts. 425-B e 425-H do RICMS);

 

i)Trata das informações fornecidas pelas instituições financeiras (Art. 465-X do RICMS);

 

j)Determina sobre a utilização da nota fiscal de energia elétrica eletrônica (NF3e), modelo 66, a partir de 1º de setembro de 2022 (Art. 498-A do RICMS);

 

k)Dispõe sobre a utilização do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico-DACTE (Art. 562-N, §7º, inciso IV do RICMS);

 

l)Refere-se a evento relacionado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e (Art. 562-AS, § 1º, inciso VII do RICMS);

 

m)Dispõe sobre Código Fiscal de Operações e Prestações, Código de Atividades Econômicas e Código de Situação Tributária (Art. 955, incisos I e I-A do RICMS);

 

n)Revoga o inciso I do § 1º do art. 2º que trata do momento de ocorrência do fato gerador do imposto e o inciso IX do art. 27, que trata de isenção, ambos do RICMS.