CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Opções dos Liberais

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados, mediante sua manifestação acompanhada de prova de quitação da contribuição com a sua Entidade. Vide art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

 

CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL

 

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)