Decreto do Governo do RN traz novas alterações no Regulamento do ICMS

9/10/2020   15h28

 

Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), nesta sexta-feira, 9, o Decreto número 30.052, de 8 de outubro de 2020, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 101/20, de 2 de setembro de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

 

Confira abaixo as principais alterações destacadas pelo consultor financeiro e tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz.

 

ESTENDE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020 O PRAZO DE ISENÇÃO DE:

Art. 6º.: Operações com hortaliças, flores, frutas frescas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais;

Art. 9º.: Operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano;

Art. 10.:  Remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão;

Art. 13.: Operações com óleo lubrificante usado ou contaminado;

Art. 15-D.: Saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991;

Art. 18.:  Operações e prestações relativas às importações especificadas nos incisos II e III deste artigo;

Art. 25.: Prestações de serviços de transportes previstas nos incisos III, VII e VIII deste artigo;

Art. 27.; Operações previstas nos incisos XII, XIII, XIV, XVII, XXII, XXVIII, XXX,XXXI, XXXII, XXXV e XXXVI, deste artigo;

Art. 313-V: Os procedimentos previstos nesta Seção.

 

ESTENDE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020 0 PRAZO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE:

Art. 87.: Operações previstas nos incisos  XXXI e XXXIII deste artigo;

Art. 98.: Operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.

 

ESTENDE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020 0 PRAZO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE:

Art. 112.: Operações previstas no inciso XXXI deste artigo.

 

ESTENDE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020 A NÃO EXIGÊNCIA DO ESTORNO DO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO A:

Art. 116.: Operações previstas nos incisos V e VII deste artigo.

 

ESTENDE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022 A EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO ABAIXO:

Art. 251-AG., inciso II: apresentação da DesTDA.

 

ESTENDE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020 O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO ABAIXO:

Art. 317-B.: Modalidade de recolhimento do ICMS.

 

Por JoLopes – Unicom FIERN