SINDICER RN reúne empresários, DNPM e CREA para debater nova Lei da CFEM

20/09/2018   15h52

Superintendente do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM-RN), Roger Miranda Garibaldi, e o vice-presidente da FIERN e presidente do Sindicer, Pedro Terceiro de Melo

 

A Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM) foi tema de palestra promovida pelo Sindicato da Indústria Cerâmica para Construção do Estado do Rio Grande do Norte (SINDICER-RN), na manhã desta quinta-feira (20), na Casa da Indústria, com a finalidade de esclarecer sobre a Lei 13.540, de 18 de dezembro de 2017, que faz a conversão da Medida Provisória nº 789/2017, e altera aspectos da exigência conhecida como CFEM.

 

Na abertura do evento, o presidente do SINDICER-RN, e vice-presidente da FIERN, Pedro Terceiro de Melo, falou sobre as dificuldades que a indústria cerâmica enfrenta com a estagnação do mercado no momento em que vive o país, e que o sindicato resolveu promover a palestra para debater a Lei com os empresários. “Queremos esclarecer o ceramistas sobre esta legislação e sobre como deve ser feito o cálculo da CFEM. Nosso foco é intermediar a relação entre a indústria e os órgãos reguladores”, afirmou.

 

 

Anteriormente, as Leis 7.990/89 e 8.001/90 estabeleciam em regra gerais, que a CFEM seria devida na venda do produto mineral, e seria calculada pela aplicação de uma alíquota sobre o faturamento líquido, compreendido como “o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros” (aspas da redação anterior do art. 2º da Lei 8.001/90).

 

Com as alterações promovidas pela Lei 13.540/2017 (atual), a CFEM passou a ser exigido sobre a receita bruta deduzida dos tributos incidentes no caso de venda do bem mineral, o valor da primeira aquisição no caso de lavra garimpeira, entre outros, tema das palestras feitas pelo Superintendente do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM-RN) e pelo Técnico do DNPM-RN, José Romildo Ferreira dos Santos Júnior,

 

 

As dúvidas dos empresários convergem para quem deve recolher a CFEM, e como calcular. De acordo com Romildo Ferreira, que ficou de enviar a Lei para os presentes, quem paga é o explorador. “Quem recolhe a CFEM é o explorador, só paga quem vende a argila, o detentor oficial da lavra”, disse o técnico. Quanto ao valor de pauta, não ficou muito claro, porque de acordo com Romildo, alguns pontos ainda estão sendo definidos.

 

Participaram da reunião o presidente do Sindicato da Indústria de Extração de Metais Básicos e Minerais não Metálicos do RN, Mário Tavares; o engenheiro Coordenador da Câmara de Geologia e Minas do CREA-RN, Júlio Cesar de Pontes; o vice-presidente do SINDICER-RN, Vargas Soliz Pessoa e demais diretores; além de vários empresários ceramistas e profissionais do setor.

 

 

Ao final da palestra o presidente do SINDICER, Pedro Terceiro de Melo, sugeriu que o setor o os órgãos reguladores se unissem, e que fosse criada uma comissão para ir ao Diretor Geral do DNPM, em Brasília, buscar soluções sobre os pontos de complicação que o setor enfrentará com a nova Lei.

 

VENDA – De acordo com a Lei, no caso da venda do bem mineral (argila), a base de cálculo passa a ser a receita bruta de venda, sendo deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização. Assim, não estão previstas as deduções de transporte e seguro para a apuração da CFEM devida nesta hipótese de incidência.

 

CONSUMO – Para a hipótese de consumo, a base de cálculo deverá representar a receita bruta calculada sobre a comercialização do bem mineral beneficiado, sendo estabelecido por meio de referências no mercado local, regional, nacional ou internacional, ou, ainda, por meio de determinação de um valor de referência pela Agência Nacional de Mineração.

 

COMERCIALIZAÇÃO – A lei traz a previsão de transações comerciais entre empresas do mesmo titular, coligadas ou do mesmo grupo econômico, ampliando a hipótese de incidência até a destinação econômica final dada ao produto mineral. Caso a empresa detentora do direito minerário remeta o bem mineral para consumo em outro estabelecimento, a base de cálculo será apurada como definida no consumo. Se a empresa comercializar o bem mineral para posterior “revenda”, levando-se em conta estabelecimentos enquadrados na situação acima descrita, a base de cálculo será calculada com base no preço praticado na venda final.

Por Jô Lopes
Unicom – Sistema FIERN