Decreto do Governo do RN altera regulamento do ICMS para implementar convênios do CONFAZ

17/02/2022   17h10

 

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte publicou na edição, desta quinta-feira (17), do Diário Oficial do Estado, o Decreto número 31.280, de 16 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, Convênios ICMS 204/21, 205/21, 207/21 e 215, de 9 de dezembro de 2021, Convênio ICMS 230, de 17 de dezembro de 2021, e dos Ajustes SINIEF 43/21, 44/21 e 45/21, de 9 de dezembro de 2021, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

 

O consultor financeiro e tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz destaca os seguintes comentários sobre as alterações:

 

Da Isenção nas Operações com Veículos destinados a Deficientes Físicos, Taxistas e Bugueiros.

Aumenta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), o valor máximo para efeito de isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Art. 15-F, § 2º inciso II e §§ 2º-A e 2º-B do RICMS);

 

Do Diferimento

A partir de 1º de março de 2022, difere para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuada pela concessionária para estabelecimento pertencente a terceiro, o ICMS correspondente às saídas internas de gás natural realizadas por refinaria de petróleo com destino à concessionária estadual de gás canalizado, situada neste Estado (Art. 31, inciso XXXVIII, §52 do RICMS);

 

Da Redução da Base de Cálculo

Reduz a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de gás natural industrial, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento). Tal redução somente se aplica às empresas detentoras de regime especial (Art. 87, inciso XXXIX, §57 do RICMS);

 

Do Tratamento Diferenciado Aplicável aos Contribuintes do ICMS para Cumprimento de Obrigações Tributárias Relacionadas ao Processamento de Gás Natural. 

Disposições Gerais

Atualiza procedimentos relativos ao tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributadas relacionadas ao processamento de gás natural (Arts. 309-AAB e 309-AAC do RICMS);

 

Controle de Estoque de Gás Natural não Processado, de Gás Natural Processado e dos Derivados Líquidos de Gás Natural

Complementa norma referente ao controle de estoque de gás natural não processado, gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural (Art. 309-AAF do RICMS);

 

Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada e Saída Simbólicas dos Derivados Líquidos de Gás Natural

Estabelece procedimentos relativos à emissão de notas fiscais eletrônicas relativas à movimentação dos derivados líquidos de gás natural (Arts. 309-AAG e 309-AAH do RICMS);

 

Procedimento Fiscal nas Remessas de Gás Natural não Processado para Processamento e nos Retornos dos Produtos Resultantes da Industrialização por Encomenda

Adequa normas fiscais relativas a remessas de gás natural para processamento e nos retornos dos produtos resultantes da industrialização correspondente (Arts. 309-AAL, 309-AAM, 309-AAN, 309-AAO e 309-AAP do RICMS);

 

Dos Mútuos de Gás Natural não Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural

Atualiza procedimentos fiscais relativos às operações de mútuos de gás natural não processado e de derivados líquidos de gás natural (Arts. 309-AAQ e 309-AAT do RICMS);

 

Das Informações Fornecidas pelas Instituições Financeiras

Estabelece novos procedimentos a serem formalizados pelas Instituições Financeiras junto à Secretaria de Tributação (Art. 465-X do RICMS);

 

Da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE)

Define novo procedimento em relação à Declaração de Conteúdo Eletrônica DC-e (Art. 562-AAN do RICMS);

 

Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos

Da Responsabilidade

Complementa norma relativa à responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes (Art. 893-B, inciso IV do RICMS);

 

Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

 

Atualiza procedimento relativo à definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo (Art. 893-E, §§18 e 19, do RICMS).

 

REVOGAÇÕES

Em consequência das alterações acima, revoga os seguintes dispositivos do RICMS: parágrafo único do Art. 309-AAQ, §5º do Art. 465-Q e §5º do Art. 465-X.