Decretos do RN alteram o Regulamento do ICMS para implementar as disposições de convênios editados pelo CONFAZ

26/11/2021   11h51

 

O Governo do Estado do Rio Grande do Norte publicou, no último dia 23, os Decretos números 31.101 e 31.102, de 22 de novembro, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 143/21, 161/21, 163/21, 168/21, 169/21, 170/21, de 1º de outubro de 2021, e 187/21, de 20 ode outubro de 2021, e dos Ajustes SINIEF 23/21, de 03 de setembro de 2021, 25/21, 27/21, 28/21, 29/21, 30/21, 32/21, 33/21, 34/21, 38/21 e 39/21, de 1º de outubro de 2021, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

 

O consultor financeiro e tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz, destacou os seguintes comentários sobre as alterações, confira o detalhamento de cada decreto:

 

Da Isenção nas Operações com Produtos Farmacêuticos
1. Dispensa a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira, quando do recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano próprio ou individual, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Art. 9º, §17, incisos I e II do RICMS);

 

Da Isenção nas Operações com Veículos destinados a Deficientes Físicos, Taxistas e Bugueiros
2. Prorroga até 30/04/2024, a isenção de ICMS na saída interna ou interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência (Art. 15-F, §2º inciso I, §5º inciso V, §6º inciso III, §9º, §11 inciso III, §21 e §24 do RICMS);
Da Isenção nas Operações e Prestações Relativas ao Comércio Exterior,
Inclusive com Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais
3. Considera isento do ICMS o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas (Art. 18, inciso IV, j, § 22 inciso I e II e § 23 do RICMS);

 

Das Demais Hipóteses de Isenção
4. Estende até 30/04/2024 as isenções relativas às seguintes operações:
4.1 – Transferências de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09, de 24 de março de 2006, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Art. 27, inciso XXXI do RICMS);
4.2 – operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007 (Art. 27, inciso XXXIV do RICMS);
4.3 – Empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pelas respectivas Secretaria Estadual de Educação ao disponibilizar acesso a sua plataforma de Ensino à Distância (EaD) aos alunos e servidores do órgão (Art. 27, inciso LX do RICMS);
4.4 – Operações internas e interestaduais de aquisição do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o § 61 deste artigo (Art. 27, inciso LXI do RICMS);
5. Isenta do ICMS as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o § 11 deste artigo. (Art. 27, inciso LXII do RICMS);

 

Das Vitaminas e Complementos Alimentares Importados
6. Estende até 31/03/2023 a sistemática do crédito presumido utilizada nas operações interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado (Art. 68-G, §2º do RICMS);

 

Da Base De Cálculo
7. Modifica a base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior (Art. 69, inciso XI do RICMS);

 

Da Redução da Base de Cálculo
8. Estende até 30 de abril de 2024, a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, nas condições que especifica (Art. 87, inciso XXI do RICMS);

 

Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Aeronaves, inclusive suas Partes, Peças e Acessórios
9. Prorroga até 30 de abril de 2024, a redução da base de cálculo nas operações com aeronaves, inclusive suas partes, peças e acessórios (Art. 98 do RICMS);

 

Das Operações Realizadas com Sal Marinho
10. Estende até 31 de março de 2023 a redução da base de cálculo nas operações e prestações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte (Art. 154-B, incisos I e II do RICMS);

 

Dos Procedimentos a serem Adotados na Emissão de Documento Fiscal por Estabelecimentos com Atividades no Segmento de Rochas Ornamentais
11. Define requisitos a serem contidos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativas às operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do seguimento de rochas ornamentais (Art. 299-Y do RICMS);
12. Estabelece que até 31 de dezembro de 2021, os estabelecimentos industriais do seguimento de rochas ornamentais relacionados no parágrafo único do art. 299-Y deste Regulamento deverão emitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de lavra (Arts. 299-Z e 299-AA do RICMS);

 

Das Operações dos Estabelecimentos Classificados na CNAE 1921-7/00 com Atividade Econômica Principal de Fabricação de Produtos do Refino de Petróleo para Emissão de documentos Fiscais com Produtos Comercializáveis a Granel Através de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre
13. Modifica o caput do Art. 309-M do RICMS, que passa a viger com a seguinte redação: “Os estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ficam autorizados a usufruir do tratamento diferenciado previsto nesta Subseção, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Convs. ICMS 05/09 e 168/21)”;

 

Dos Procedimentos para Emissão de Documentos Fiscais e a Regularização das Diferenças de Preço ou Quantidade de Gás Natural Processado e não Processado nas Operações por meio do Modal Dutoviário
14. Estabelece procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural – REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Arts. 309-ABP, 309-ABQ, 309-ABR, 309-ABS, 309-ABT e 309-ABU do RICMS);

 

Procedimentos a serem observados na aplicação da Resolução do Senado Federal n.º 13, de 25 de abril de 2012.
15. Determina procedimentos para rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), Taxa de Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) e outras despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS na importação (Art. 317-AD do RICMS);

 

Dos Documentos em Geral
• REVOGA – Emissão de Memorando-Exportação (Inciso XL do art. 395 do RICMS);
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
16. Define eventos que devem ser cientificados ao emitente da NF-e pela administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital (Art. 425-H do RICMS);
17. Modifica o caput do Art. 425-S do RICMS, que passa a viger com a seguinte redação: “A partir de 1º de dezembro de 2021, as NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)”;
Da Ordem de Coleta de Carga
18. Dá nova redação ao Parágrafo Único do Art. 465-R do RICMS: “Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2021, as NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 19/16 e 34/21)” (NR);

 

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE
19. Estabelece os termos em que a comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador substitui o canhoto em papel do DACTE (Art. 562-W, § 6º do RICMS);
20. Determina que os CT-e cancelados devem ser escriturados sem valores monetários (Art. 562-AA do RICMS);

 

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
21. Altera os momentos em que são permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, na prestação de serviço de transporte de cargas (Art. 562-AK, § 4º, inciso III do RICMS;
22. Acrescenta novo evento relacionado a um MDF-e (Art. 562-AS, § 1º, inciso VI do RICMS);

 

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços
23. Indica nova forma para escrituração dos CT-e OS cancelados (Art. 562_AAK do RICMS);

 

Da Obrigatoriedade e da Dispensa
24. Modifica critérios de escrituração do Livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque (Art. 623-D, §§ 10 e 17 do RICMS);

 

Dos Mecanismos de Controle das Operações com o Fim Específico de Exportação
25. Estabelece novo conceito de Empresa Comercial Exportadora (Art. 840, Parágrafo único do RICMS);
26. Institui novas informações que deverão constar na Nota Fiscal relativa a mercadoria a ser remetida para o exterior (Art. 843, incisos I e IV do RICMS);
• REVOGA – Definição de unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário (Parágrafo único do art. 843);
• REVOGA – Determinados mecanismos de controle das operações com o fim específico de exportação (§§1º, 2º e 8º do art. 846 do RICMS);
• REVOGA – Prorrogação prazo de recolhimento (parágrafo único do art. 847-C do RICMS);
27. Determina novas condições para pagamento do ICMS pela empresa comercial exportadora no caso de mercadoria adquirida de empresa optante pelo Simples Nacional (Art. 846-C do RICMS);
28. Define informações que deverão constar na Declaração Única de Exportação – DUE (Arts. 846-D e 847-E do RICMS);
29. Indica procedimentos a serem adotados pelo estabelecimento, por ocasião da exportação da mercadoria (Art. 847-B do RICMS);
30. Aumenta para 180 (cento e oitenta) dias o prazo para recolhimento do ICMS devido, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (847-C, inciso I do RICMS);

 

Da Responsabilidade
31. Indica situações em que as refinarias de petróleo devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado (Arts. 893-B, §§ 8º e 10 do RICMS);
• REVOGA – Anexo 166 (Convênios ICMS 83/06 e 169/21).

 

DECRETO Nº 31.102, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 178/21, de 1º de outubro de 2021, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Sobre este decreto o consultor financeiro e tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz destaca os seguintes comentários sobre as alterações:

 

Da Isenção nas Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
01. Estende para 30 de abril de 2024 as isenções relativas a operações com hortaliças, flores, frutas frescas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais (Art. 6º, incisos II, VIII, XI, XXVII, XXVIII e XXXII do RICMS);

 

Da Isenção nas Operações com Produtos Farmacêuticos
02. Estende para 30 de abril de 2024 as isenções relativas às operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano (Art. 9º, incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIV e XX do RICMS);

 

Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
03. Estende para 30 de abril de 2024 as isenções relativas a remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão (Art. 10, incisos IV, VI, VIII, X e XI do RICMS);

 

Da Isenção nas Operações com Veículos destinados a Deficientes Físicos, Taxistas e Bugueiros
04. Estende para 30 de abril de 2024 as isenções relativas a operações específicas com veículos destinados a deficientes físicos, taxistas e bugueiros (Arts. 15-D e 16, §17 do RICMS);

 

Da Isenção nas Operações e Prestações Relativas ao Comércio Exterior,
Inclusive com Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais
05. Estende para 30 de abril de 2024 as isenções de operações e prestações relativas a importação (Art. 18, incisos II e III do RICMS);

 

Da Isenção nas Prestações de Serviços de Transporte
06. Estende para 30 de abril de 2024 as isenções relativas à prestação de serviços de transporte (Art. 25, incisos III, VII e VIII do RICMS);

 

Das Demais Hipóteses de Isenção
07. Estende para 30 de abril de 2024 as demais isenções previstas (Art. 27, incisos XII, XIII, XIV, XVII, XXII, XXVIII, XXX, XXXII e XXXV do RICMS);

 

Da Redução da Base de Cálculo
08. Estende para 30 de abril de 2024 a redução da base de cálculo em operações e percentuais definidos na legislação (Art. 87, incisos XX-B, XXV e XXXIII do RICMS);

 

Da Redução de Base de cálculo nas Operações com Máquinas,
Aparelhos, Equipamentos e Implementos
09. Estende para 30 de abril de 2024 a redução da base de cálculo em operações específicas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos (Art. 101 do RICMS);

 

Do Crédito Presumido
10. Estende para 30 de abril de 2024 o crédito presumido concedido aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação (Art. 112, inciso XXXI do RICMS);

 

Da Manutenção do Crédito
11. Estende para 30 de abril de 2024 a não exigência do estorno do crédito do imposto relativo às operações especificadas na legislação (Art. 116, incisos V, VII, X, XVII, e XVIII do RICMS);

 

Das Operações Realizadas com Sal Marinho
12. Estende para 30 de abril de 2024 o benefício da redução da base de cálculo do imposto nas prestações interestaduais de serviço de transporte (Art. 154-B, inciso V do RICMS);

 

Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
13. Estende para 30 de abril de 2024 os benefícios concedidos às operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural (Art. 309-U, § 5º);

 

Dos Procedimentos Relativos às Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, por Empresa Nacional da Indústria Aeronáutica
14. Estende para 30 de abril de 2024 as isenções concedidas às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional de indústria aeronáutica (Art. 313-V, § 3º do RICMS);

 

Importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU)
15. Estende para 30 de abril de 2024 o procedimento de recolhimento do ICMS pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em operações de importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada-RTU (Art. 317=B do RICMS).