Decretos Estaduais trazem alterações na Legislação do ICMS

23/12/2020   18h19

 

O Governo do Estado publicou em seu Diário Oficial (DOE), o Decreto número 30.306, de 22 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 112/20, 114/20, 118/20, 120/20, 130/20, de 14 de outubro de 2020, dos Ajustes SINIEF 33/20, 34/20, 35/20, 36/20, 37/20, 42/20, de 14 de outubro de 2020, e do Protocolo ICMS 26/20, de 19 de outubro de 2020, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

 

Confira a abaixo os comentários do Consultor Financeiro e Tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz:

 

As alterações contidas no referido Decreto dizem respeito a:

 

  1. Recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física (Art. 9º, inc. VI do RICMS);
  2. Operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio (Art. 18, inc. IV do RICMS);
  3. Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto (Art. 31, incs. XVI e XVI-A);
  4. Nota Fiscal Eletrônica e Documento Auxiliar (Arts. 425-H, §11 e Art. 425-AA, §§ 1º ao 4º);
  5. Concessão da Autorização de Uso da NFC-e (Art. 465-H, §§ 5º ao 9º);
  6. Administrações tributárias autorizadoras de BP-e (Art. 547-T, §§ 1º ao 4º);
  7. Concessão da Autorização de Uso do CT-e (Art. 562-L, §§ 3º ao 7º);
  8. Concessão da Autorização de Uso do MDF-e (Art. 562-AI, §§ 3º ao 7º);
  9. Administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS (Art. 562-AAM, §§ 1º ao 4º);
  10. Prestadores de serviços de comunicações (Art. 655-Z, §1º, inc. II);
  11. Remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Art. 893-B);
  12. Importação de combustíveis, derivados ou não de petróleo (Art. 893-C, §3º);
  13. Refinaria de petróleo ou suas bases (Art. 893-D);
  14. Operações com combustíveis e lubrificantes (Art. 893-E);
  15. Operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis e distribuidor de GLP ou TRR (Art. 893-H);
  16. Contribuinte que receber combustível derivado de petróleo com imposto retido (Arts. 893-I e 893-J);
  17. Importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo (Art. 893-K);
  18. Operações com Etanol Anidro Combustível-EAC ou com Biodiesel-B100 (Arts. 893-L a 893-R, 894-B a 894-E, 894-J e 895-H);
  19. Operações com mistura de combustíveis em percentual inferior ao obrigatório (Arts. 895-U a 895-Y);
  20. Operações interestaduais com GLP e GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Arts. 895-Z, 895-AA a 895-AD);
  21. Anexo 198 do RICMS;
  22. Revogação de dispositivos do RICMS (893-B, 893-P e 894-H.

 

DECRETO Nº 30.307, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Fixa, para o exercício orçamentário-financeiro de 2021, o limite máximo do benefício previsto no art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 272, de 3 de março de 2004.

 

O limite estabelecido para 2021 em R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), refere-se ao benefício relativo à concessão de licenças ambientais.

 

Por Jô Lopes – Unicom FIERN