Leis estaduais tratam do programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS e IPVA e parcelamento de débitos

22/10/2020   18h01

 

Foi publicada em 21 de outubro de 2020 a Lei Nº 10.783, Institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS e IPVA, nas condições que especifica, e dá outras providências; e a Lei Nº 10.784, de 21 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a conceder, em condições especiais, o parcelamento de débitos tributários de empresas em processo de recuperação judicial. Confira abaixo as considerações do consultor financeiro e tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz, para cada Lei:

 

Lei Nº 10.783, de 21 de outubro de 2020

 

Institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS e IPVA, nas condições que especifica, e dá outras providências.

  • Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei, de acordo com a sua especificidade, terão redução parcial de valores de juros, multas e demais acréscimos legais;
  • A data limite para adesão ao programa instituído por essa Lei é 30.10.2020.

 

Lei Nº 10.784, de 21 de outubro de 2020

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder, em condições especiais, o parcelamento de débitos tributários de empresas em processo de recuperação judicial.

  • O parcelamento em causa, que poderá ser concedido também à contribuinte do Simples Nacional, compreende dispensa parcial de multas no caso do fato gerador do crédito fiscal ter ocorrido até a data que conceder a recuperação judicial;
  • O sujeito passivo poderá desistir de outros parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, para solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos dessa Lei;
  • A adesão ao referido parcelamento poderá ser feito através de requerimento à Secretaria de Tributação, no que se refere aos débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa do Estado, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado;
  • Essa Lei entrará em vigor em 21 de novembro de 2020, 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Por Jô Lopes – Unicom FIERN